quinta-feira, 6 de março de 2008

INVENTÁRIO - FORO - COMPETÊNCIA RELATIVA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.938 - MG (2007/0168798-0) - RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AUTOR : WALDIR DE CARVALHO TIAGO - ESPÓLIO REPR. POR : IMIRENE SOUZA PICANÇO - INVENTARIANTE

ADVOGADO : EDUARDO PEREIRA

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VARGINHA - MG

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SP

DECISÃO

(1) Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VARGINHA - MG contra o JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PRAIA GRANDE - SP, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por VALDIR DE CARVALHO TIAGO.

(2) Ajuizada a ação perante o Juízo de PRAIA GRANDE, o Juízo, de ofício, declinou da competência, encaminhando os autos para o Juízo de VARGINHA, ora suscitante, com os seguintes fundamentos:

A certidão de óbito contém fé pública e goza de presunção relativa de veracidade. Assim, enquanto não modificada por meio de causa própria, prevalece o que dela consta.

Segundo consta da certidão de óbito a fls. 06, o falecido era residente na Cidade de Varginha/MG.

Nos termos do art. 1785 do Código Civil e, artigo 96 do Código de processo Civil, a sucessão abre-se no último domicílio do falecido.

Assim sendo, o Foro da Comarca de Varginha é o competente, para processar e julgar o presente (fl. 29).

(3) O Juízo de VARGINHA, por sua vez, suscitou o presente conflito, com base nos seguintes fundamentos:

Trata-se de processo de inventário ajuizado por pessoa residente na Comarca de Praia Grande, Estado de São Paulo (...) Ainda não foram prestadas as primeiras declarações, mas pelos documentos carreados com a inicial tudo levar a crer que eventuais bens deixados pelo de cujus se localizam no vizinho Estado bandeirante.

Pela r. decisão de fl. 29, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande - SP, declinou da competência de ofício para esta Comarca de Varginha, com base nos arts. 1.785 do Código Civil e 96 do Código de Processo Civil, por constar da certidão de óbito do inventariado que residia ele nesta Comarca. No entanto, como se sabe, a competência do artigo 96 do CPC é meramente relativa, somente podendo ser declinada se a parte ajuizar a tempo e modo a Exceção prevista no art. 112 do Código de Processo Civil (fl. 33).

(4) Instado, o Ministério Público Federal opina seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 38/41).

É o relatório.

(5) A matéria sub judice já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que a competência para processar e julgar ação de inventário é do foro do domicílio do autor da herança, conforme estabelece o caput do art. 96 do Código de Processo Civil.

(6) Considerando, no entanto, que a competência territorial é considerada relativa no caso de inventário, não é cabível declinação de ofício, nos termos do enunciado 33 da Súmula desta Corte Superior, verbis: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

(7) Esta é a jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça que se observa no Conflito de Competência nº 19.334/MG, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 25.2.2002:

COMPETÊNCIA. CONFLITO. CPC, ART. 96. FORO COMPETENTE. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. FALTA DE ATENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I - Cuidando-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação, não é dado ao juiz declarar-se incompetente de ofício, incidindo, no ponto, o enunciado nº 33 da sumula deste Tribunal. II - Nos termos do art. 96, CPC, é competente para processar o inventário o foro do domicílio do autor da herança, somente havendo superfície para outras considerações a esse respeito quando ele não tenha tido domicílio certo. III – Sem embargo do habitual e desumano excesso de serviço na Justiça, não se justifica que, em casos como o dos autos, não se dê a devida atenção à espécie, tornando ainda mais difícil, para o cidadão, a prestação jurisdicional.

(8) No mesmo sentido: CC 91.611/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ. de 07.12.2007; CC 58.642/MG, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 29.08.2007.

(9) Ademais, como bem salientou o Ministério Público, a incompetência relativa, se verificada, deve ser argüida "por meio de exceção (CPC, art. 112 e Súmula 33/STJ) " (fls. 39).

(10) Pelo exposto, com amparo no artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conhece-se do conflito e declara-se competente o Juízo Suscitado ( 2ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande - SP).

(11) Comunique-se. Publique-se.

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2008.

Ministro SIDNEI BENETI – Relator


Um comentário:

Gamonal disse...

Parabéns pela iniciativa. É uma bela idéia para divulgar questões interessantes.

Gamonal